Conta salário

Conta salário
CLT
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
§ único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.


Banco Central do Brasil

1. O que é conta salário?
A conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.
2. Posso abrir uma conta salário por minha livre iniciativa?
A conta salário não é aberta por iniciativa do empregado. Para abertura da conta salário é necessário que o empregador contrate um banco para prestar o serviço de pagamento dos salários de seus empregados. Além disso, o empregador fica responsável pela identificação dos beneficiários.
3. O que diferencia a conta salário da conta de depósitos à vista?
Uma conta de depósitos à vista, ou uma conta de poupança, é aberta por iniciativa do próprio titular por meio de contrato com um banco. A iniciativa de abertura de conta salário é do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. O empregador promove a identificação do beneficiário e provê o depósito do salário devido ao empregado.
O empregado não precisa abrir uma conta de depósitos à vista no banco contratado por seu empregador para realizar o pagamento de salário. O empregado pode solicitar a transferência automática dos recursos creditados pelo empregador na conta salário para uma conta de depósitos de sua titularidade em outro banco, sem custos. Esse mecanismo assegura a “portabilidade do salário”. Outra opção é a transferência do salário para conta de depósitos à vista de titularidade do empregado no próprio banco contratado pelo empregador, caso o empregado opte por abrir uma conta de depósitos nesse banco.
Caso opte por manter os recursos na conta salário, o empregado deve verificar quais as formas de acesso a esses recursos que o seu empregador combinou com o banco. As opções são, entre outros, saques no caixa, saques em terminais de autoatendimento e pagamentos diretamente no comércio por meio de cartão ou da internet.
4. O que é necessário fazer para realizar a transferência gratuita dos recursos da conta salário para uma conta de depósitos (portabilidade do salário)?
O beneficiário deve formalizar solicitação ao banco para efetuar a transferência e informar a conta de depósitos a ser creditada, no próprio banco ou em outro banco. A transferência automática realizada pela instituição é feita pelo valor total.
5. Qual o prazo e como é feita a transferência automática dos recursos da conta salário para a conta de depósitos (portabilidade do salário)?
A transferência automática dos recursos pela instituição financeira deve ser realizada no mesmo dia do crédito feito pelo empregador, até às 12h00, por meio de TED.
6. Havendo empréstimo ou financiamento contraído na instituição financeira contratada para realizar o serviço de pagamento de salário, pode a instituição realizar desconto das parcelas na conta salário?
O desconto de prestações de operações de crédito diretamente na conta salário somente é admitido se o empregado beneficiário do pagamento autorizar, prévia e formalmente, a sua realização. No caso da transferência automática para a conta de depósitos indicada pelo beneficiário (portabilidade do salário), a transferência deverá ser realizada pelo valor líquido, após o desconto do valor da prestação da operação de crédito. Caso seja encerrada a conta salário, ou qualquer outra na qual estejam ocorrendo débitos, será necessário combinar com o banco a nova forma de pagamento das prestações. O encerramento de conta-salário ocorre por solicitação do empregador.
7. Podem ser cobradas tarifas pela utilização da conta salário?
É vedada a cobrança de tarifas pela utilização da conta salário para a transferência automática dos recursos para outro banco (portabilidade do salário) e para:
·         fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
·         realização de até cinco saques, por evento de crédito;
·         acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa;
·         fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
·         manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
O empregado beneficiário dos pagamentos pode optar por não abrir conta de depósitos à vista ou de poupança e utilizar a conta salário para usufruir de outros serviços bancários. Nesse caso é admitida a cobrança de tarifas por esses serviços ou pela realização de saques e consultas acima da quantidade gratuita prevista. A realização de transferências parciais por meio de DOC ou TED também pode acarretar a cobrança de tarifas.
Os bancos são obrigados a divulgar em suas dependências ou em suas páginas na internet todas as tarifas cobradas e os respectivos serviços.
8. Os bancos são obrigados a abrir conta salário?
Os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários. O contrato entre o empregador e o banco deve conter as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários, inclusive as eventuais condições e restrições quanto à abertura da conta salário e aos canais de atendimento.
9. A instituição pode exigir documentos do beneficiário para a abertura da conta salário?
A responsabilidade pela identificação dos beneficiários é do empregador. O banco contratado, visando assegurar a entrega dos recursos ao real beneficiário pode solicitar informações adicionais e documentos comprobatórios do próprio beneficiário para fins de identificação.
10. Havendo mais de um empregador pode ser utilizada uma única conta salário no mesmo banco?
A conta salário é aberta por solicitação do empregador, somente admitindo créditos por ele efetuados. Assim, não é permitida a utilização de uma mesma conta salário por outro empregador. Deve ser aberta uma conta salário para cada relação empregatícia.
11. Posso ter cheque da conta salário?
Não. A conta salário não é movimentável por cheques.
12. Como posso sacar os recursos de minha conta salário?
Os recursos creditados na conta salário podem ser sacados diretamente em guichê de caixa ou nos demais canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira, dependendo dos meios previstos no contrato firmado entre o banco e a entidade contratante.
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13. Tenho direito a cartão de débito e a fazer pagamentos em estabelecimentos credenciados se eu tiver uma conta salário?
O contrato firmado entre o empregador e o banco deve prever a forma de movimentação e a possibilidade de fornecimento ou não de cartão de débito para saque e realização de pagamentos. Havendo tal previsão, é possível inclusive a liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
14. Diárias e bolsas-auxílio podem ser pagas por meio de conta salário?
Sim. A conta salário se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Podem ser pagas por meio da conta salário todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador ou pela entidade pagadora.
15. Os beneficiários do INSS podem ter conta salário?
Não. As disposições da conta salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Base normativa:



CONTA-SALÁRIO – ISENÇÃO DE TARIFAS EXIGE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS

Sérgio Ferreira Pantaleão

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).

Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o crédito salarial dos empregados.

A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.

Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.

LEGISLAÇÃO

Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.

Resolução 3.424/06 estabeleceu que as instituições financeiras estivessem obrigadas, quando da prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007 somente para os empregados de empresas privadas que tinham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de setembro de 2006.

Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006,  esta obrigação ocorreu a partir de 02 de janeiro de 2009.

Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários.
Portanto, a conta destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares não admite outro tipo de depósito além dos créditos feitos pela entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Sobre ela é vedada a cobrança de tarifas por:
  • Transferência dos créditos pelo seu valor total (portabilidade);
  • Fornecimento de cartão magnético;
  • Realização de até 5 (cinco) saques, por evento de crédito;
  • Acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
  • Fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; e
  • Manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício. 

Se o empregado utiliza a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais, conforme jurisprudência:
DECISÃO. Apelação cível. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Conta corrente na modalidade conta-salário. Débito relativo à cobrança de tarifas bancárias. Não restam dúvidas de que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo aplicar-se, portanto, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor. Também é cediço que a conta-salário é passível de proteção, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo movimentada por cheque, estando isenta de cobrança de tarifas, onde o instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora, não se sujeitando aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósito. Da análise dos extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o réu comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil.Ilegalidade na conduta do réu, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário. Falha na prestação do serviço. Violação positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral in re ipsa. Quantum Indenizatório bem fixado, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021802-89.2009.8.19.0210. 8ª CÂMARA CÍVEL TJ RJ. Relator DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.
CONTA NORMAL PARA CONTA-SALÁRIO  -  CONVERSÃO
Os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006 e que assim desejassem, poderiam converter sua conta normal em conta-salário.

Esta alteração não seria automática e não dependeria de comunicação ao empregador, ou seja, o empregado é quem deveria procurar o banco no qual o empregador depositava seu salário e solicitar formalmente esta decisão.

Nesta comunicação o empregado deveria também informar o nome da nova instituição bancária, agência e conta para a qual deveriam ser transferido os valores.

A partir de então o banco ficaria obrigado a transferir o valor total do crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo empregado.

Conforme os limites de movimentações citados anteriormente, para o empregado que tinha outros débitos automáticos como seguros, água, luz e telefone na conta atual, para converter em conta-salário, estes débitos deveriam ser cancelados e transferidos para a nova instituição bancária.

Entendemos que caso o empregado desejasse manter o relacionamento com o banco atual mas converter a conta normal em conta-salário, poderia fazê-lo desde que se enquadrasse nas limitações definidas pela resolução.

Além da isenção de tarifa no ato do saque, o empregado poderá também fazer a transferência do crédito, no mesmo dia se assim preferir, para outra instituição financeira em que tenha conta corrente, desde que o mesmo também seja o titular da conta destino, operação esta conhecida como Portabilidade entre contas.

Para efetivar esta operação, basta que o cidadão vá uma única vez ao banco em que possui conta-salário (conveniado com o empregador) e faça o comando da portabilidade para o banco em que já possuía conta corrente. A partir disso, toda vez que a empresa depositar o salário mensal na conta-salário, automaticamente o valor será transferido para o banco indicado pelo empregado.

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

A resolução do banco central não dispunha desta alternativa para os servidores e empregados públicos (cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993) até 31 de dezembro de 2011.

No entanto, a partir de 2012, os servidores e empregados públicos passaram a ter o direito à portabilidade da conta-salário de acordo com as normas do Banco Central.

Nota: Conforme a Resolução 3.402 de 2006, não se aplica a prestação de serviços de pagamento (conta-salário) aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



RESOLUCAO 3.424
21/12/2006
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução 3.402, de 6de setembro de 2006
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo previsto no art. 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, apartir do qual as instituições financeiras estão obrigadas, na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos,vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no art. 1º e o disposto nos arts. 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a partir de 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 5 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada até 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no art. 6º.
Parágrafo único. Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
Art. 3º As instituições financeiras devem informar ao beneficiário acerca da abertura de conta de registro e controle de que trata a Resolução 3.402, de 2006, mediante divulgação por qualquer meio de comunicação disponível.
Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.
Art. 5º A transferência dos créditos na forma referida nosarts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir domês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que arespectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cincodias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos,voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma.
Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não seaplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;
II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregadospúblicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência deprocedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de21 de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dosbeneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário decheques para movimentação dos créditos.
§ 1º Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques,devem ser observadas as condições e restrições previstas naregulamentação vigente, em especial o disposto nos arts. 2º, incisoII, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e noart. 3º da Resolução 2.078, de 15 de junho de 1994.
§ 2º É vedado o fornecimento de cartão magnético e detalonário de cheques nos casos em que seja pactuada com obeneficiário a transferência total e automática dos créditos paraoutras instituições.
§ 3º As condições previstas no inciso II também se aplicamaos contratos de prestação de serviços, existentes nesta data, depagamentos a servidores e empregados públicos, firmados nos termosali detalhados, até 31 de dezembro de 2011 ou até seu vencimento, oque ocorrer primeiro, desde que estejam ajustados às condiçõesconstantes daquele inciso ou sejam aditados, até 31 de dezembro de2008, de forma a explicitar as mencionadas condições.
Art. 7º As instituições financeiras devem manter àdisposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa aoscontratos decorrentes de procedimento de que trata o inciso II doart. 6º, bem como aos convênios e contratos de prestação de serviçosde pagamento firmados até 5 de setembro de 2006, que comprove aefetiva implementação, até mencionada data, da prestação de serviçosde pagamento referida no art. 2º.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotarmedidas adicionais para o funcionamento e a operacionalização dascontas de registro e controle referidas nesta resolução e naResolução 3.402, de 2006, inclusive acerca de eventual limitação àquantidade de saques sem incidência de tarifa bancária, fornecimentode extrato e procedimentos para seu encerramento, bem como sobrecondições de transferência dos recursos.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação. Art. 10. Ficam revogados o art. 10 da Resolução 3.402, de2006, e, em 2 de abril de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de
Henrique de Campos Meirelles Presidente

RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.402 DE 06.09.2006 

D.O.U.: 08.09.2006
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, resolveu:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.

Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.

Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;

II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;

III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.

Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta resolução.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco
1 CIRCULAR Nº 3.336
 Dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3.401, de 2006, e 3.402, de 2006.
 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2006, com base no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 1º, § 3º, da Resolução 3.401, de 6 de setembro de 2006, e no art. 8º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, D E C I D I U :
Art. 1º A transferência de recursos da conta não movimentável por cheques destinada ao registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser feita por intermédio:
 I - da Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída pela Circular 3.115, de 18 de abril de 2002; ou II - da Transferência Especial de Crédito (TEC) instituída pela Circular 3.335, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Em qualquer situação, a remessa da ordem de transferência de fundos para liquidação interbancária deve ocorrer com a tempestividade necessária para que o procedimento seja concluído até às 12h do dia do crédito dos salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares nas contas de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O crédito na conta de registro e controle de fluxo deve ocorrer no mesmo dia em que for feito crédito em conta de depósitos dos demais empregados da empresa pagadora.
 Art. 3º Na transferência de recursos destinada à liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, a que se refere o art. 1º da Resolução 3.401, de 2006, deve ser utilizada exclusivamente a TED.
Art. 4º Nas situações de que tratam os arts. 1º e 3º, a TED não está sujeita a qualquer limitação de valor. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação

Circular nº 3.336, de 14 de dezembro de 2006
Art. 6º Fica revogada a Circular 3.326, de 12 de setembro de 2006.
Brasília, 14 de dezembro de 2006.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Diretor


CIRCULAR Nº 3.338
Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução 3.402 e na Resolução 3.424, ambas de 2006.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão 2.424ª, com base no art. 8º da Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, D E C I D I U:
Art. 1º Os recursos creditados nas contas de registro e controle de fluxo de recursos de que trata o art. 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, podem:
I - ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante;
 II - ser utilizados para:
a) pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;
b) liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
Art. 2º Observados os casos de isenção de tarifa bancária previstos na Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, e normas subseqüentes, a vedação à incidência de tarifas referida no art. 2º da Resolução 3.402, de 2006, aplica-se às seguintes hipóteses:
I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito respectivo;
II - fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 28 de junho de 2000;
III - realização de até cinco saques, por evento de crédito; IV - acesso, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
V - fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
VI - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
 Alexandre Antonio Tombini

Diretor

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